Plano de saúde não pode negar nenhum tratamento médico
Plano de saúde não pode negar nenhum tratamento médico
Tratamento de câncer
Empresa que presta atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde tem os mesmos deveres do Estado, ou seja, prestar assistência integral para os consumidores. Por isso, não pode negar cobertura de exames e tratamentos. O entendimento é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores, por maioria de votos, condenaram a Unimed Uberlândia a arcar com o tratamento de quimioterapia de uma paciente, mesmo sem previsão de cobertura no contrato.
A dona de casa aderiu ao plano de saúde por meio da empresa de seu marido, em 1997. Em 2007, descobriu que estava com câncer de mama e teria de fazer, com urgência, sessões de quimioterapia. Como o plano contratado não cobria tal tratamento, tentou migrar para outro. Foi, então, informada que seu marido e todos os funcionários da empresa, usuários do mesmo plano, teriam também de fazer a migração e cumprir um período de carência de 180 dias. Período este que a paciente não poderia esperar.
Em julho de 2007, a paciente pagou mais de R$ 1 mil pela primeira sessão de quimioterapia. A cliente entrou com ação na Justiça. A primeira instância entendeu que a cooperativa não era responsável pela cobertura do tratamento. Ela ajuizou Agravo de Instrumento no TJ mineiro.
Os desembargadores Antônio de Pádua (relator) e Valdez Leite Machado (1º vogal) atenderam ao pedido da dona de casa por entender que a saúde não pode ser comparada a uma atividade econômica qualquer.
“O direito à vida, à saúde e à dignidade humana, são direitos constitucionalmente assegurados, para que não se tenha o risco de prejuízos irreparáveis. Como a saúde não se caracteriza como uma mercadoria qualquer, nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, tem-se que o particular, que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar uma assistência integral para os consumidores dos seus serviços”, destacou o relator.
O desembargador Elias Camilo ficou vencido. Ele considerou que, no caso em questão, há exclusão expressa no contrato, que foi firmado antes da vigência da Lei 9.656/1998 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), para custeio dos tratamentos de quimioterapia e radioterapia.
Processo 1.0702.07.395986-9/001
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